- 1 -As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
- 2 -Apenas o valor final da fatura com IVA incluído deve ser objeto de arredondamento feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
Artigo 51.º — Arredondamento dos valores a pagar
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020