- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- b)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- c)A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
- d)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste Regulamento;
- e)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente Regulamento, o incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Qualquer outra infração a este regulamento não prevista nos números anteriores será punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 2 000, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 55.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020