1 - A avaliação quantitativa de cada vertente será ponderada pelos avaliadores tendo em consideração uma apreciação qualitativa da:
a) Relevância do trabalho produzido no quadro da área científica em causa;
b) Contributo do trabalho desenvolvido para a concretização da missão e estratégia da(s) Unidade(s) de Investigação;
c) Grau de autonomia demonstrado na realização do trabalho científico;
d) Adequação do trabalho realizado ao perfil funcional do investigador e dificuldade da sua realização atendendo à respetiva categoria profissional.
2 - A partir da apreciação qualitativa do desempenho do investigador em cada vertente, os avaliadores ponderam a avaliação quantitativa da vertente em causa com um fator (fq) de 0,9, 1,0 ou 1,1, tendo como consequência, respetivamente, uma atenuação, uma manutenção ou uma majoração da avaliação quantitativa.
4 - Para aplicação do fator de ponderação previsto no número anterior, os avaliadores terão de especificar os motivos que contribuíram para a majoração ou atenuação da avaliação quantitativa.