- 1 -A avaliação da componente qualitativa é realizada por dois avaliadores: um proposto pelo avaliado e outro designado pelo Presidente do Departamento a que o avaliado pertença, após audição do(s) Coordenador(es) da(s) Unidade(s) de Investigação em que o investigador se encontre integrado e/ou colabore.
- 2 -Os avaliadores são designados pelo Conselho Científico, em função da respetiva categoria, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano seguinte ao do triénio em avaliação.
- 3 -Os avaliadores devem ser sempre titulares de categoria superior à do investigador avaliado, exceto no caso dos investigadores coordenadores, em que devem ser de categoria igual ou equivalente.
- 4 -Para efeitos de nomeação dos avaliadores, as categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, ou equiparados, são equivalentes às categorias da carreira docente universitária de professor auxiliar, professor associado e professor catedrático, respetivamente.
- 5 -Os avaliadores devem ser investigadores ou docentes com reconhecido mérito na área científica indicada pelo investigador avaliado, conforme previsto no Anexo I.
- 6 -Os Investigadores Doutorados contratados ao abrigo dos n.os 1 a 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são equiparados, para efeitos de nomeação dos respetivos avaliadores, à categoria de investigador auxiliar.
- 7 -Os investigadores titulares das categorias de investigador júnior, contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, ou do Regulamento n.º 393/2018, de 12 de junho, são equiparados, para efeitos de nomeação dos respetivos avaliadores, à categoria de investigador auxiliar.
- 8 -Os investigadores titulares das categorias de assistente de investigação e estagiário de investigação, contratados ao abrigo do Regulamento n.º 393/2018, de 12 de junho, apenas podem ser avaliados por avaliadores titulares, ou equiparados, da categoria de investigador auxiliar ou superior.
- 9 -Os avaliadores podem avaliar mais do que um investigador por período de avaliação, até ao limite máximo de 5.
Artigo 4.º — Avaliadores
Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Referências (1)
- Artigo 23.º