- 1 -Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, adaptação formulada por força da 2.ª alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto o Coordenador Municipal da Nazaré detém as seguintes competências:
- a)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município da Nazaré;
- b)Promover e acompanhar a elaboração dos Planos gerais e Planos especiais, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital e Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários da Nazaré;
- d)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município da Nazaré;
- e)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o recomendem;
- f)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC da Nazaré, bem como quando a dimensão do sinistro reclame o emprego de meios de mais de um Corpo de Bombeiros;
- g)Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, o Coordenador Municipal da Nazaré, deve manter uma articulação permanente com o CODIS;
- h)Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito Municipal, nas situações previstas no PMEPC da Nazaré.
- 2 -O Coordenador Municipal depende hierárquica e funcionalmente do presidente da Câmara Municipal da Nazaré, a quem compete a sua nomeação.
- 3 -O Coordenador Municipal da Nazaré atua exclusivamente na área do município da Nazaré.
Artigo 14.º — Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018