- 1 -Em caso de deferimento deve incluir-se na notificação referida no artigo anterior a indicação do prazo para levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva.
- 2 -A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.
- 3 -Com as licenças juntam-se os duplicados apensos ao requerimento.
- 4 -A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
- a)Prazo de duração;
- b)Prazo para comunicar a não renovação;
- c)Número de ordem atribuído ao meio ou suporte, o qual deve ser afixado no mesmo, juntamente com o número da licença e identidade do titular;
- d)Obrigação de manter o meio ou suporte em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
- e)Obrigações de entrega do meio ou suporte, a título gratuito, durante os períodos de campanha eleitoral, sempre que a Junta o notifique para esse efeito.
- 5 -O titular da licença só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa referida no artigo 16.º
Artigo 15.º — Deferimento
Vigente desde: 11/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2020