- 1 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
- 2 -A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo a Câmara Municipal pode sempre recusar a instalação de máquinas quando entenda que estão em causa:
- a)Direitos de menores cujos estabelecimentos de ensino se situem nas proximidades e que atento as suas características, nomeadamente densidade populacional, importe acautelar.
- b)Prevenção da criminalidade.
- c)Manutenção prevenção ou reposição da segurança, tranquilidade, ou ordem pública.
Artigo 18.º — Condições de exploração
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021