- 1 -As infrações do capítulo III do presente regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:
- a)Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, por cada máquina;
- b)Falsificação de título de registo punida, com coima a graduar de (euro) 1500 a (euro) 2500;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, no artigo 14.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 16.º, com coima de (euro) 120 a (euro) 200, por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro) 120 a (euro) 500, por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro) 500 a (euro) 750, por cada máquina;
- f)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro) 500 a (euro) 2500;
- g)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no artigo 20.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro) 270 a (euro) 1100, por cada máquina.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 43.º — Máquinas de diversão
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021