- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem as infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia que remetem à Câmara Municipal de Lourinhã no mais curto prazo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 48.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021