- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
- b)Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
- c)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- d)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
- e)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas;
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção;
- 4 -Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços;
- 5 -Nas situações em que for determinada a interrupção do abastecimento de água, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 20.º — Interrupção ou restrição no fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais por razões de exploração
Vigente desde: 18/04/2023
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