- 1 -O restabelecimento do fornecimento de água e/ou do serviço de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
- 2 -No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
Caso o consumidor demonstre face aos montantes a pagar que lhe é inviável pagar tudo duma só vez poderá a Câmara aceitar o pagamento em prestações até ao máximo de 6 prestações.
- 3 -O restabelecimento do fornecimento e/ou recolha deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
Artigo 22.º — Restabelecimento do fornecimento de água e/ou da recolha de águas residuais urbanas
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023