- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse de que dispõem, isto para o caso de redes novas. Para redes existentes é feita uma inspeção sumária pela Câmara antes da ligação de água.
- 2 -A emissão de parecer relativamente ao projeto da distribuição predial e da rede de drenagem predial pela Entidade Gestora, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Dec. Lei n.º 136/2014 de 09 de setembro, é dispensada mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos, nomeadamente quando incluídos nos projetos de construção, reconstrução e/ou remodelação de edifícios cujos projetos específicos de águas, saneamento e pluviais são aprovados no âmbito dos projetos de especialidades (RJUE).
- 4 -O termo de responsabilidade referido no n.º 2 e cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 39.º — Projeto da rede predial de distribuição e de drenagem
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023