De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 194/2009 e sem prejuízo do disposto no artigo 16. º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, ou quando esta não permita em condições técnicas e financeiras aceitáveis e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
Artigo 47.º — Utilização de fossas séticas
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