- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, isto sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º
- 2 -Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 50.º — Medição por contadores
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023