- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -A Entidade gestora dispõe de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 3 -Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente via correio eletrónico para o endereço [email protected].
- 4 -A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
- 5 -No prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.
- 6 -A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 83.º
Artigo 93.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023