A alienação dos lotes de terreno, ou a constituição de direitos sobre os mesmos deverão ser formalizados por escritura pública da qual deverão constar, além dos demais elementos essenciais, os prazos de início ou conclusão das construções e inicio de laboração das unidades a implantar, as condições de reversão e do direito de preferência por parte da Autarquia.
Artigo 9.º — Formalização da alienação
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009