- 1 -É permitido o empréstimo de processos ou documentos, a título devolutivo, sob requisição dos serviços ou órgãos municipais, de Tribunais e de outras entidades a quem seja autenticado esse direito;
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos documentos do Arquivo Histórico;
- 3 -Os processos individuais, a documentação de concursos, os processos de inquérito e os documentos que, pela sua natureza, sejam considerados confidenciais ou reservados apenas serão fornecidos mediante autorização escrita emitida pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo das restrições impostas por lei.
Artigo 24.º — Empréstimo
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018