- 1 -O requerente é obrigado ao cumprimento do dever de reposição pela mesma via do valor do apoio monetário recebido, se for detetado incumprimentos do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -O valor a ser reposto deverá ser o exato valor recebido aquando atribuição do apoio, não sendo aplicadas taxas e/ou juros à taxa legal em vigor.
Artigo 12.º — Dever do requerente
Vigente desde: 13/05/2022
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Em vigor desde 13/05/2022