- 1 -Para efeitos de atribuição de apoio no pagamento de despesas, apenas se contemplam os serviços de eletricidade, água, gás, telefone fixo ou telemóvel, Internet e transportes (passe).
- 2 -A liquidação será realizada pela Junta de Freguesia junto dos próprios serviços, não se realizando pagamentos de faturas por débito direto ou multibanco.
- 3 -No caso da aquisição de bilha de gás e passe é realizado o respetivo reembolso junto do beneficiário, mediante a entrega da respetiva fatura nos serviços da Junta de Freguesia, no mês a que a mesma se refere.
- 4 -Só serão consideradas, para efeitos de pagamento, faturas entregues com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência relativamente ao prazo limite de pagamento.
- 5 -Só serão consideradas, para efeitos de pagamento, faturas em nome do beneficiário ou de um dos elementos do agregado familiar.
- 6 -Para efeitos de pagamento, não serão aceites faturas com aviso de corte, exceto nos casos em que a fatura em questão se refira ao primeiro mês de atribuição do apoio.
- 7 -O montante anual a atribuir por agregado familiar será definido em função dos seguintes escalões:
(ver documento original)
- 8 -Quando o plafond restante foi insuficiente para o pagamento integral, aferido pela médica mensal da fatura, considera-se esgotado o apoio acordado.
- 9 -Só serão recebidas e liquidadas faturas entregues até 21 de dezembro de cada ano.
Artigo 20.º — Apoio no pagamento de despesas domésticas
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023