O prazo para apresentação das candidaturas, previsto no n.º 1 do artigo 9.º, não é aplicável no ano da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo as respetivas candidaturas, neste período de tempo, ser apresentadas, com as devidas adaptações, nos termos do n.º 2 da mesma disposição regulamentar.
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/04/2024
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Em vigor desde 23/04/2024