- 1 -O senhorio deve emitir mensalmente o recibo relativo à renda do imóvel após receção do pagamento, até ao dia 14 do respetivo mês.
- 2 -Caso ocorra impossibilidade de emissão do recibo, o senhorio deve informar o Balcão Único do Município do pagamento da renda.
- 3 -O senhorio deverá informar o Balcão Único do Município do incumprimento do pagamento da renda, no prazo máximo de oito dias úteis, após o início do incumprimento (anexo III).
Artigo 15.º — Obrigações do senhorio
Vigente desde: 24/08/2017
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Em vigor desde 24/08/2017