- 1 -O Centro de Acolhimento está sujeito ao cumprimento do plano de segurança interno aprovado para o espaço.
- 2 -O pessoal do Centro de Acolhimento está devidamente instruído sobre o conteúdo do mesmo, bem como das medidas a tomar perante situações de acidente, catástrofe ou calamidade.
Artigo 18.º — Segurança
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021