- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento.
- 2 -A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 1 (um) salário mínimo nacional até ao máximo de 5 (cinco) salários mínimos nacionais.
- 3 -A moldura abstrata eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa coletiva, ou quando, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -O produto das coimas aplicadas constitui receita da entidade gestora.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021