- 1 -Será impedida a permanência no Centro de Acolhimento a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste regulamento ou demais disposições legais vigentes, sem prejuízo da aplicação das contraordenações que ao caso couberem.
- 2 -O responsável pelo Centro, pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.
Artigo 23.º — Sanções
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021