- 1 -Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas e de outras receitas, deverá o requerente promover à mesma e ao respectivo pagamento.
- 2 -O Requerente deverá remeter cópia do pagamento efectuado nos termos do número anterior ao Município, conforme for a situação, aquando do seu requerimento ou do início da actividade sujeita a pagamento da taxa ou receita municipal.
- 3 -A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deve ser arquivada pelo requerente por um período de 8 anos, sob pena de presunção de que não efectuou aquele pagamento.
- 4 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento adicional.
- 5 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município tem por efeito a extinção do procedimento e cessar a actividade ou a benefício da vantagem a ela associada, caso já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
- 6 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 20.º — Autoliquidação
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009