Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Objecto
O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Ponte de Lima em matéria de taxas e outras receitas municipais, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infracções conexas, quando não especialmente previstas em outros Regulamentos Municipais.
Tabela anexa e actualização das taxas e outras receitas municipais
Incidência objectiva
Incidência subjectiva
Enquadramento
As isenções e reduções estabelecidas foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos respectivos sujeitos passivos assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no que concerne à cultura, ao combate à infoexclusão e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação permanente com a protecção dos estratos sociais mais débeis, desfavorecidos e carenciados no que concerne às pessoas singulares.
Isenções
Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
Isenções e reduções específicas
Procedimento de isenção ou redução
Competência
Compete ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no artigo 6.º e no artigo 7.º, neste com excepção da prevista no n.º 9.
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.
Prazos para a liquidação
A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:
Documento de liquidação
Regras específicas de liquidação
O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.
Arredondamentos
Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Notificação da liquidação
Conteúdo da notificação
Forma de notificação
Revisão do acto de liquidação
Autoliquidação
Caducidade
O direito de liquidar as taxas e outras receitas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu.
Momento do pagamento
Prazo geral
Regras de contagem
Forma de pagamento
Requisitos da dação em cumprimento ou pagamento
Requisitos da compensação
Pagamento por terceiro
Requerimento para pagamento em prestações
Requisitos
Garantias de pagamento em prestações
Decisão
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.
Extinção do procedimento
Juros de mora
Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal ao mês de calendário ou fracção, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.
Cobrança coerciva
Título executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
Requisitos dos títulos executivos
Prescrição
Iniciativa procedimental
Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número e da data de validade do bilhete de identidade do signatário do documento ou apresentação de documento equivalente.
Dispensa dos originais dos documentos
Devolução de documentos
Suprimento de deficiência de instrução
Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Documentos urgentes
Aos documentos cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.
Emissão do alvará de licença ou de autorização
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização e, mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:
Validade
Precariedade das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Todos os licenciamentos e autorizações concedidos ou comunicações prévias admitidas são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Contagem dos prazos das licenças, autorizações ou comunicações prévias
Publicidade dos períodos para renovação de licenças, autorizações ou comunicações prévias
Renovação automática
Licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis anualmente
Licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis mensalmente
No caso de licenças, de autorizações ou de comunicações prévias renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia dez do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.
Licenças, autorizações ou comunicações prévias diárias
No caso de licenças, de autorizações ou comunicações prévias diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença, autorização ou admissão da comunicação prévia, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.
Apresentação de pedidos fora dos prazos
Os pedidos de renovação de licenças, autorizações ou de admissão de comunicações prévias não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros actos, sempre que se efectuem fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.
Averbamento de alvarás de licenças, de autorizações ou de admissões de comunicações prévias por alteração da titularidade
Cessação das licenças ou autorizações
Exibição de documentos
Os titulares das licenças, das autorizações, das admissões de comunicações prévias ou de quaisquer outros factos deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará de licença ou de autorização, documento de apresentação de comunicação prévia ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.
Taxas por serviços administrativos
Taxas de utilização, actividades fúnebres e obras em cemitérios
Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
Taxas pelo aproveitamento dos bens destinados à utilização do público
O aproveitamento dos bens de utilização pública estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo III - aproveitamento dos bens destinados à utilização do público, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Regime do aproveitamento dos bens destinados à utilização do público
Isenções, reduções de taxa de estacionamento
Taxa de remoção de veículos
A taxa de remoção de veículos é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local
Taxas de utilização do arquivo
A utilização do Arquivo e Biblioteca está sujeita à taxa prevista no Capítulo IV - Equipamentos culturais, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas por ocupação do domínio público
A ocupação do domínio público, designadamente, para venda ou exposição de produtos para fins comerciais, está sujeita à taxa prevista no Capítulo V - Ocupação do domínio público, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas devidas pelos ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas
Exames e licenças
Transportes públicos de aluguer em veículos automóveis de passageiros - táxis
Os transportes públicos de aluguer em veículos automóveis de passageiros - táxis, está sujeita à taxa prevista no Capítulo VI - Licenças de utilização de veículos, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Taxas em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis
Normas específicas sobre publicidade
Cálculo da taxa por publicidade
T = Tf + (Tv x Fch x Fvp)
Em que:
T = Valor total a pagar
Tf = Valor fixo a pagar anualmente
Tv = Valor variável a pagar anualmente em função da área e tipo
Fch = Factor de correcção para o centro histórico
Fvp = Factor de correcção para a via pública (apenas aplicável nas situações em que o suporte publicitário se situar no centro histórico).
reservando-se a Câmara Municipal o direito, designadamente, por razões de protecção do património ou de ordem estética, de não autorizar a sua colocação.
com menos de duas horas de sol, a partir das dez horas da manhã entre Abril e Setembro terão um agravamento de taxa de 100 %.
Taxas relativas aos mercados e feiras
Actividades ruidosas
Taxas devidas por outras atribuições municipais
As atribuições municipais diversas, as actividades de espectáculos e divertimentos, a actividade de vendedor ambulante e o emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos, estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo X - Outras atribuições municipais, anexa ao presente Regulamento.
Normas específicas aplicáveis às atribuições diversas
Actividades de espectáculos e divertimentos
A cada um dos peritos que procedem à vistoria dos recintos será devida e paga a importância a definir pela Câmara Municipal, a qual será actualizada anualmente com base na percentagem de aumento do índice do sistema retributivo para o emprego público, com arredondamento para o valor exacto do euro imediatamente superior.
Vendedores ambulantes
Os residentes no Município, mediante requerimento a apresentar à Câmara Municipal, poderão beneficiar de uma redução de 50 % nas taxas devidas por vendedores ambulantes, prevista no Quadro XVIII da Tabela anexa
Eventos e projectos apoiados pela Câmara
As taxas municipais aplicáveis à realização de eventos e projectos de natureza cultural, social, desportiva, recreativa e religiosa que a Câmara Municipal apoie ou que pretenda apoiar, poderão, mediante despacho do Presidente do Município, ser reduzidas total ou parcialmente do seu valor.
Contra-ordenações
Meios de prova
Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.
Sanções acessórias
Garantias
Interpretação e integração de lacunas
Regime transitório
Documentos técnicos, minutas e formulários
A Câmara Municipal poderá estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários a aplicação do presente Regulamento.
Normas alteradas e revogadas
Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa é revogado o anterior Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Ponte de Lima.
Entrada em vigor
O presente regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia ... de ... de ...
ANEXO
Tabela de taxas e licenças de Ponte de Lima
QUADRO I
Taxas de serviços diversos
(ver documento original)
QUADRO II
Inumação, exumação, ocupação de ossários municipais, depósito de caixões, concessão de terrenos, utilização da capela e serviços diversos
(ver documento original)
QUADRO III
Estacionamento reservado de duração limitada
(ver documento original)
QUADRO IV
Estacionamento de viaturas - Outros estacionamentos
(ver documento original)
QUADRO V
Estacionamento abusivo, remoção e recolha
(ver documento original)
QUADRO VI
Outras ocupações de via pública não especialmente previstas
(ver documento original)
QUADRO VII
Serviços do arquivo municipal
(ver documento original)
QUADRO VIII
Ocupação da via pública para venda ou exposição de produtos para fins comerciais
(ver documento original)
QUADRO IX
Ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas
Exames e licenças
(ver documento original)
QUADRO X
Transportes públicos de aluguer em veículos automóveis de passageiros - Táxis
(ver documento original)
QUADRO XI
Publicidade e propaganda
(ver documento original)
QUADRO XII
Mercado municipal - Taxas de terrado
(ver documento original)
QUADRO XIII
Feira quinzenal - Terrado
(ver documento original)
QUADRO XIV
Ocupações diversas
(ver documento original)
QUADRO XV
Licenciamento de actividades ruidosas
(ver documento original)
QUADRO XVI
Atribuições diversas
(ver documento original)
QUADRO XVII
Taxas por actividades de espectáculos e divertimentos
(ver documento original)
QUADRO XVIII
Taxas devidas por vendedores ambulantes
(ver documento original)
QUADRO XIX
Taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos
(ver documento original)
202594474