- 1 -O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efectuado:
- a)Na tesouraria municipal;
- b)Nos postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo municipal.
- 2 -Os pagamentos poderão efectuar-se: em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.
- 3 -No caso de pedidos via Internet, o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM ou on-line através de cartão de crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.
- 4 -As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento, dação em pagamento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 5 -As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.
- 6 -O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, caução.
- 7 -De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 25.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009