Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recebedores, através da indicação do número e da data de validade do bilhete de identidade do signatário do documento ou apresentação de documento equivalente.
Artigo 40.º — Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009