- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respectivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente previsto na Tabela anexa.
- 3 -Quem proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.
Artigo 42.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009