- 1 -O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia e afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças, autorizações e admissão de comunicações prévias anuais referidas no n.º 2 artigo 46.º, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de Fevereiro e Março, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.
Artigo 49.º — Publicidade dos períodos para renovação de licenças, autorizações ou comunicações prévias
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009