- 1 -No caso de licenças, de autorizações ou de comunicações prévias renováveis anualmente, abrangendo ocupação e publicidade, o pagamento da taxa tem lugar durante os meses de Fevereiro e Março respectivamente, do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços até ao final do mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.
- 2 -Os demais prazos relativos a outros licenciamentos, autorizações ou comunicações prévias renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.
Artigo 51.º — Licenças, autorizações ou comunicações prévias renováveis anualmente
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009