- 1 -Não é permitida a transmissão entre vivos de terrenos em cemitérios ou de direitos sobre eles existentes.
- 2 -O Presidente da Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação, pode em casos excepcionais, devidamente fundamentados autorizar a transmissão referida no número anterior.
- 3 -Sempre que a transmissão for autorizada nos termos do número anterior, são pelo transmitente devidas taxas de valor correspondente a 50 % das previstas na Tabela anexa, sempre que a transmissão seja efectuada para pessoas diferentes das classes sucessíveis, como previstas no n.º 2, do artigo 2133.º, do Código Civil.
Artigo 60.º — Transmissão entre vivos de terrenos ou de direitos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009