- 1 -Para efeito do presente Regulamento considera-se publicidade toda a actividade de carácter comercial, efectuada através de inscrições, tabuletas, cartazes e outros objectivos e a emissão por meios de sons ou imagens destinados a chamar a atenção.
- 2 -As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
- 3 -As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
- 4 -No mesmo anúncio ou reclame utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
- 5 -Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
- 6 -Consideram-se incluídos no anúncio ou reclame os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
- 7 -Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclames devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis e são aplicáveis as taxas e normas fixadas as urbanizações e edificações.
- 8 -Sendo os anúncios ou reclames total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
- 9 -Entende-se por reclames quaisquer tabuletas, cartazes e outros meios de informação ainda que sem carácter comercial.
- 10 -Compreendem-se nas taxas previstas as inscrições referentes às actividades desenvolvidas no estabelecimento, desde que não façam referência a marcas de produtos.
- 11 -Consideram-se igualmente abrangidos pelas taxas referidas nesta "observação "os anúncios em que a marca do produto seja simultaneamente o nome do estabelecimento.
- 12 -Entende-se por "painel publicitário" a publicidade feita em dispositivo especialmente destinado a esta finalidade, de dimensão não inferior a um metro quadrado, considerando-se, para efeitos de incidência de taxa de publicidade, a totalidade da área do dispositivo em que a mesma se insere.
- 13 -Não estão sujeitos a licença:
- a)Os dizeres que resultem de imposição legal;
- b)A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda:
- c)Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito ou outros análogos;
- d)As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos;
- e)Os anúncios de associações com personalidade jurídica;
- f)Os anúncios respeitantes a serviço de transportes colectivos públicos concedidos;
- g)Os anúncios destinados à identificação de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente
- h)Estão excluídas destas disposições todas as formas de propaganda político-partidária que são regulamentadas por postura própria.
- i)Placas vulgarmente denominadas de "Afixação Proibida".
- 14 -Quando os anúncios ou reclames forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais, sendo que, nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.
- 15 -Poderá a Câmara Municipal conceder, mediante concurso público, o exclusivo de realização de publicidade, em recintos sob a administração municipal.
- 16 -Na publicidade em veículos s apenas é licenciada pela Município de Ponte de Lima aquela cujo registo de propriedade automóvel se localize no município.
- 17 -A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui contra-ordenação punível pelo regulamento respectivo.
- 18 -As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.
- 19 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da validade e acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.
Artigo 70.º — Normas específicas sobre publicidade
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009