- 1 -O licenciamento de actividades ruidosas está sujeita às taxas previstas no Capítulo IX - Actividades ruidosas e diversas, anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas previstas incluem visitas técnicas ou vistorias e outras despesas a efectuar pelo município.
- 3 -Mediante requerimento devidamente fundamentado, a Câmara Municipal poderá isentar as entidades sem fim lucrativo do pagamento das taxas previstas
- 4 -Estão isentas das taxas previstas nos artigos anteriores as actividades promovidas por entidades de natureza religiosa ou outras previstas em legislação especial.
Artigo 73.º — Actividades ruidosas
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009