- 1 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos de equipamentos de deposição:
- a)Contentores de superfície, herméticos, com capacidade de 800 e 1000 litros;
- b)Contentores enterrados, hermético, com capacidade de 3000 L e 5000 L litros;
- c)Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora, e colocados na via pública e outros espaços públicos.
- 2 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Ecopontos com capacidade de 2500 litros;
- b)Ecopontos enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
- c)Oleões;
- d)Outros equipamentos que venham a ser definidos pela entidade gestora do sistema multimunicipal, e colocados na via pública e outros espaços públicos.
- 3 -A utilização dos equipamentos definidos no número anterior é, exclusivamente, destinada aos produtores domésticos e produtores não-domésticos cuja deposição de materiais recicláveis não comprometa a boa utilização dos mesmos.
Artigo 19.º — Deposição
Vigente desde: 12/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020