Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema de resíduos urbanos, deverão os aderentes ou demais responsáveis pela entrega dos resíduos, comunicar tal facto à entidade gestora, propondo uma alternativa ao modo de execução da recolha, por forma a garantir a continuidade do serviço.
Artigo 28.º — Comunicação de impedimento à recolha
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020