- 1 -A entidade gestora disponibiliza o serviço de recolha de resíduos porta-a-porta nas zonas do concelho e para os tipos de produtores/detentores previamente definidos pela mesma, nas condições a seguir indicadas.
- 2 -A recolha de resíduos porta-a-porta processa-se mediante solicitação prévia à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, seguido de preenchimento de impresso de modelo próprio da entidade gestora com as condições de adesão.
- 3 -A entidade gestora fornecerá o equipamento de recolha necessário ao início do serviço, equipado com pedal para elevação da tampa. Caso a produção de resíduos, no estabelecimento, justifique o reforço e entrega de um segundo equipamento de recolha, este será disponibilizado gratuitamente.
- 4 -Todo o equipamento de recolha acima indicado, estará identificado com o símbolo da entidade gestora e designação do estabelecimento onde será prestado o serviço, incidindo a recolha unicamente nos equipamentos referidos.
- 5 -É da responsabilidade do utilizador do serviço, a correta utilização e conservação do equipamento de recolha.
- 6 -Não é permitida a deposição de resíduos recicláveis no equipamento de recolha (nomea-damente, papel/cartão, plástico e metal ou vidro).
- 7 -O acondicionamento dos resíduos, objeto do presente artigo, obedece à regra geral prevista no presente regulamento.
- 8 -O serviço de recolha será prestado com a periodicidade e horário a definir pela entidade gestora e previamente comunicada aos aderentes do serviço.
- 9 -O equipamento de recolha deverá permanecer nas instalações do aderente, devendo ser colocado na via pública, junto à porta do estabelecimento, somente para efeitos da recolha do mesmo pela entidade gestora e de acordo com os horários do serviço.
- 10 -O aderente deverá assegurar que o equipamento de recolha se encontre disponível na via pública, aquando do início do serviço de recolha.
- 11 -Em caso de roubo, extravio ou danos no equipamento de recolha, a entidade gestora poderá proceder à entrega de novo equipamento, mediante pagamento do mesmo.
- 12 -O aderente deverá garantir a adesão simultânea a um sistema de recolha de resíduos recicláveis porta-a-porta organizado por operador licenciado.
- 13 -Os resíduos recolhidos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, identificado pela entidade gestora no seu sítio na Internet.
- 14 -A não utilização efetiva do serviço e/ou o incumprimento, por parte do aderente, das regras previstas nos números anteriores, poderá implicar o cancelamento e/ou a não realização do serviço e a perda das condições tarifárias aplicáveis.
Artigo 27.º — Recolha de resíduos porta-a-porta
Vigente desde: 12/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020