- 1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -Os ramos das árvores não podem exceder um metro de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe. Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 4 -É proibido colocar resíduos verdes urbanos, nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido previamente requerido à entidade gestora a sua recolha, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
- 5 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no seu sítio da Internet.
- 6 -O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nas condições previstas no tarifário em vigor a cada momento.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020