- 1 -A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -A correta gestão dos resíduos de construção e demolição produzidos fora do âmbito do artigo anterior é da responsabilidade dos seus produtores e/ou detentores.
- 4 -A deposição, recolha e transporte de resíduos de construção e demolição deve fazer-se de forma que não sejam colocados em perigo a saúde humana, nem causem prejuízo ao ambiente, nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
- 7 -A responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.
Artigo 35.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020