- 1 -É proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos urbanos para o areal, esplanadas, ruas e jardins anexos.
- 2 -Nas zonas concessionadas das praias, compete aos respetivos concessionários a limpeza e remoção dos resíduos urbanos, bem como a colocação de recipientes para a recolha dos resíduos urbanos.
Artigo 43.º — Limpeza de praias
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020