- 1 -Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por invisuais.
- 2 -Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos de recolha indiferenciada existentes na via pública, ou em equipamentos específicos para essa finalidade.
- 4 -Em propriedade privada, os detentores de animais são igualmente responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais.
- 5 -Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização estão habilitados para exigir ao proprietário, ou acompanhante do animal, a reparação imediata do dano provocado, sob pena de ser lavrado o respetivo auto de contraordenação.
Artigo 44.º — Dejetos de animais
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020