- 1 -Sempre que, na sequência de um contrato de gestão de resíduos urbanos celebrado com entidade gestora, o utilizador não proceda ao pagamento, dentro da data limite constante da fatura, será por ele devido, a título de cláusula penal, e pela simples ultrapassagem do prazo de pagamento, independentemente da duração da mora, uma penalização de valor fixo, atualizado anualmente e cuja quantificação consta do tarifário aprovado pela entidade gestora.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a penalização será aplicada ao contrato único.
Artigo 46.º — Cláusula Penal
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020