- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
- 4 -Os utilizadores não domésticos deverão instruir o pedido de contratualização do serviço com declaração especificando o tipo e quantidade estimada de resíduos a produzir devidamente classificados bem como o seu destino final.
- 5 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do(s) serviço(s), ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome, facultando, se for o caso, o acesso aos instrumentos de medição instalados no local, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água e sem prejuízo da respetiva responsabilidade pelos débitos contratuais e regulamentares vincendos, relativos ao prédio, domicílio ou fração em questão, no que se refere aos serviços prestados pela entidade gestora e até efetiva mudança de titularidade ou retirada do(s) instrumento(s) de medição.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
Artigo 45.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020