- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, indexada ao consumo de água, e expressa em euros;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro e demais legislação aplicável.
- 2 -As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e de recolha seletiva de fluxos específicos de resíduos, na componente legalmente não assegurada pelas entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão desses mesmos fluxos;
- b)Recolha e encaminhamento a destino adequado dos resíduos urbanos recolhidos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Recolhas específicas de resíduos urbanos.
- 4 -Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
- a)Outros serviços gerais ou especiais de recolha e limpeza urbana, a pedido do utilizador, nomeadamente gestão de RCD, lavagem e/ou varredura mecânica;
- b)A gestão de resíduos de grandes produtores de RU;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões e de resíduos verdes provenientes de habitações, quando excedam as quantidades previstas no tarifário, em cada momento em vigor;
Artigo 54.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 12/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020