- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo, tais como a cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, ou comprovativo de isenção do mesmo, ou outro meio considerado idóneo e aprovado pela entidade gestora.
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social, devem entregar uma cópia dos seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Comprovativo(s) do registo da Instituição Particular de Solidariedade Social e/ou da concessão do estatuto de utilidade pública da instituição.
- 4 -Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial de recolha porta-a-porta deverão solicitar o serviço nos termos do presente regulamento.
Artigo 58.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 12/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2020