- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 2/3 do valor do salário mínimo nacional;
- ii)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) superior a 2/3 do valor do salário mínimo nacional, mas inferior ao cômputo do salário mínimo nacional;
- iii)Tarifário familiar (famílias numerosas), aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
- b)Utilizadores não-domésticos:
- i)Tarifário social IPSS e tarifário social, aplicável respetivamente a instituições particulares de solidariedade social e organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas;
- ii)Utilizador aderente ao serviço de recolha porta-a-porta.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -A Entidade Gestora, por deliberação dos respetivos órgãos sociais, poderá definir outros casos de diferenciação de tarifas.
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa e no alargamento dos escalões de consumo.
- 4 -O tarifário familiar (famílias numerosas) consiste na isenção da tarifa fixa e no alargamento dos escalões de consumo.
- 5 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos IPSS, consiste na aplicação de um escalão único.
- 6 -O tarifário social para restantes utilizadores não-domésticos consiste na isenção da tarifa fixa e na aplicação de uma redução não inferior a cinco por cento face aos valores das tarifas aplicadas pela entidade gestora a utilizadores finais não-domésticos.
- 7 -O tarifário especial para o utilizador aderente ao serviço de recolha porta-a-porta consiste na isenção da tarifa fixa.
Artigo 57.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 12/05/2020
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Em vigor desde 12/05/2020