- 1 -A convocação das assembleias eleitorais é da competência das respetivas Mesas das Assembleias Regionais, devendo ser feita até 60 dias antes da data marcada para as eleições, por meio de convocatórias afixadas nos locais de estilo nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais, inseridas no portal eletrónico da Ordem e, eventualmente, por meio de anúncio nas publicações da Ordem, neste último caso sem sujeição aquele prazo.
- 2 -Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 25 dias antes da data marcada para o segundo sufrágio.
- 3 -Havendo lugar a nova votação, nos termos do artigo 45.º, a convocação das respetivas assembleias eleitorais deve ser feita até 40 dias antes da sua realização.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais enviam à Comissão Eleitoral Nacional o texto das convocatórias referidas nos números anteriores, para efeitos de afixação nos locais de estilo da Sede Nacional da Ordem.
- 5 -A convocatória pode conter informações sobre a organização do processo eleitoral.
Artigo 13.º — Convocação das assembleias eleitorais
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021