- 1 -Por cada Região existe um caderno eleitoral eletrónico único.
- 2 -Os cadernos eleitorais são organizados pelas Mesas das Assembleias Regionais e devem ficar disponíveis para consulta, em suporte eletrónico ou em papel, nas Sedes das correspondentes Regiões, até 60 dias antes da data marcada para as eleições, assim permanecendo até ao dia das eleições.
- 3 -Os cadernos eleitorais devem ficar igualmente disponíveis para consulta no portal eletrónico da Ordem, no período referido no número anterior.
- 4 -Só podem constar dos cadernos eleitorais os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários, não podendo ser consideradas quaisquer alterações ou transferências ocorridas após a data da sua publicitação
- 5 -Após o prazo indicado no número dois, as Mesas das Assembleias Regionais enviam cópia dos cadernos eleitorais à Comissão Eleitoral Nacional.
- 6 -Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, são utilizados os cadernos eleitorais da votação original.
Artigo 14.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 19/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2021