- 1 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
- 2 -Tratando-se de candidaturas aos cargos e órgãos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, a sua apresentação é feita na Sede Nacional da Ordem, dirigidas à Comissão Eleitoral Nacional, que as remete às Mesas das Assembleias Regionais
- 3 -Tratando-se de candidaturas aos órgãos regionais e locais, a sua apresentação é feita nas respetivas Sedes regionais da Ordem, dirigidas à Mesa da Assembleia Regional.
- 4 -Os processos relativos às candidaturas são apresentados pelos Mandatários, em dia útil, entre as 10h00 m (dez horas) e as 12h30 m (doze horas e trinta minutos) e entre as 14h30 m (catorze horas e trinta minutos) e as 18h00 m (dezoito horas).
- 5 -No caso da não apresentação de qualquer candidatura, o Conselho Diretivo Nacional e os Conselhos Diretivos Regionais propõem, nos respetivos níveis, no prazo máximo de 15 dias, lista a sufrágio, a qual apenas tem de ser subscrita pelo respetivo Presidente
- 6 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais afixam, nos locais de estilo das Sedes da Ordem, as listas apresentadas, assegurando também a sua divulgação no portal eletrónico da Ordem.
Artigo 17.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021