- 1 -As candidaturas para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais devem ser completas, com indicação dos Candidatos por cargos, sob pena da sua não admissão em caso de incumprimento desse requisito, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
- 2 -A fim de assegurar a governabilidade da Ordem, a nível nacional, as candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais devem apresentar listas individualizadas de Candidatos ao Conselho de Admissão e Qualificação, à Assembleia de Representantes e para o Presidente e os dois Vogais dos Conselhos Nacionais de Colégio, podendo também apresentar listas para as Comissões de Especialização.
- 3 -É admitida a apresentação, em listas separadas, de candidaturas à Assembleia de Representantes, para os representantes das Especialidades no Conselho de Admissão e Qualificação, para o Presidente e os dois Vogais eleitos a nível nacional dos Conselhos Nacionais de Colégio e para as Comissões de Especialização.
- 4 -As candidaturas aos Conselhos Fiscal Nacional e Regionais, ao Conselho Jurisdicional e aos Conselhos Disciplinares devem ser apresentadas em listas separadas para cada órgão.
- 5 -A fim de assegurar a governabilidade da Ordem, a nível regional e local, as candidaturas aos Conselhos Diretivos Regionais devem apresentar listas completas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais dos Conselhos Regionais de Colégio e para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.
- 6 -É admitida a apresentação, em listas separadas, de candidaturas para a Mesa da Assembleia Regional, para Coordenador e Vogais de todos ou alguns dos Conselhos Regionais de Colégio e/ou para Delegados Distritais ou Insulares e Adjuntos.
- 7 -Não podem, por esse motivo, ser rejeitadas:
- a)As listas à Assembleia de Representantes, referidas nos números 2 e 3, que apresentem metade e mais um do número total dos respetivos candidatos, desde que integrem candidatos de todas as especialidades/colégios estruturados na Ordem, de todas as Regiões e de cada delegação distrital e insular;
- b)As listas ao Conselho de Admissão e Qualificação, referidas no n.º 2, que apresentem listas completas de candidatos a, pelo menos, metade e mais uma das Especialidades/Colégios estruturados na Ordem;
- c)As listas aos Conselhos Nacionais de Colégio, referidas no n.º 2, que apresentem listas completas de candidatos a, pelo menos, metade e mais uma das Especialidades/Colégios estruturados na Ordem;
- d)As listas aos Conselhos Regionais de Colégios, referidas no n.º 5, que apresentem listas completas de candidatos a, pelo menos, metade e mais uma das Especialidades/Colégios estruturados na Ordem.
- 8 -Servem como referência para aplicação do número anterior os dados constantes do mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
- 9 -No caso de, por força da aplicação dos números anteriores, resultar a não eleição da totalidade dos membros dos órgãos ai referidos, têm lugar eleições para os lugares não preenchidos, nos termos previstos nos números 11 e 12 do artigo 24.º, de igual modo se procedendo no caso das Comissões de Especialização.
- 10 -É admitida a apresentação de Candidatos suplentes, com exceção das candidaturas a:
- a)Bastonário e Vice-Presidentes Nacionais;
- b)Presidente e Vice-Presidente dos Conselhos Diretivos das Regiões;
- c)Presidente e Vice-Presidente do Conselho Jurisdicional.
- 11 -Os Candidatos, os Mandatários, os membros das Comissões de Fiscalização e os Delegados não podem figurar em mais do que uma lista.
- 12 -Os Candidatos à Assembleia de Representantes consideram-se ordenados segundo a sequência que constar da listagem apresentada.
- 13 -As exigências constantes dos números 2 e 5 do presente artigo não se aplicam no caso das eleições extraordinárias.
Artigo 18.º — Listas
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021